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by NDF
Artigos | Publicações, Destaque, Em foco, Na mídia9 de junho de 20260 comments

Inovação na fundamentação por relação no agravo interno

O legislador, por meio do art. 489 § 1º, IV, do CPC, buscou modificar o sistema jurídico de fundamentação das decisões judiciais, abandonando o sistema da fundamentação suficiente e adotando o da fundamentação exauriente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu de ombros e, por meio de uma curiosa interpretação do dispositivo, firmou o entendimento de que nada havia mudado, continuando a entender que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, 2ª Turma, REsp 2.797.150/SP, rel. Min. Francisco Falcão, DJEN 24/02/2025).

Além da manutenção da fundamentação suficiente, manteve-se a admissibilidade do emprego da técnica de fundamentação por relação (ou per relationem). Trata-se da consagração da legalidade do “recorta e cola”, estando o juiz, portanto, liberado para se valer como fundamento de decisão o conteúdo de outras decisões, de pareceres ou dos demais documentos juntados aos autos.

Como se pode notar pela primeira tese fixada em precedente vinculante que versa sobre o tema (STJ, Corte Especial, REsp 2.150.218/MA, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJEN 05/09/2025, tema 1.036), a adoção dessa modalidade de fundamentação é admitida, supostamente, sob condição.

A tese, da forma como foi redigida, não é das mais felizes, pois permite a conclusão de que, no que toca à matéria, o juízo poderia decidir de forma sucinta questões que não seriam abrangidas pela fundamentação per relationem, sem análise pormenorizada das alegações e provas.

Pela segunda tese fixada no tema 1.036, o advogado, portanto, deve apresentar um argumento novo no agravo interno, que não tenha utilizado no pedido ou recurso julgado monocraticamente, se quiser criar um dever ao órgão julgador de decidir sem “recortar e colar” a fundamentação da decisão monocrática.

Diante do ônus imposto ao advogado do agravante, surge a dúvida de como ele conseguirá alegar um “argumento novo”, em face do entendimento pacificado no STJ pela inadmissão de inovação recursal no agravo interno (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1.418.456/AL, rel. Min Afrânio Vilela, DJEN 18/09/2025).

A missão, como se pode notar, é inovar sem inovar. E como isso será possível? Tudo, naturalmente, dependerá da exata compreensão do que o STJ entende por inovação recursal.

Por vezes, levar novos argumentos ao processo, pelo agravo interno, é a única forma de efetivamente impugnar a decisão monocrática. Isso ocorre na decisão de inadmissão do recurso e na de solução terminativa do pedido.

Nessas circunstâncias, o relator deverá, necessariamente, valer-se de um fundamento decisório em tudo diferente dos argumentos utilizados no recurso ou pedido decidido monocraticamente. Numa decisão de inadmissão de apelação por intempestividade, por exemplo, não tem sentido o agravante repetir o que alegou no recurso, pois essa matéria é estranha ao conteúdo da decisão recorrida.

Tudo indica que a segunda tese fixada no tema 1.036 não foi concebida para essa hipótese, uma vez que, nesse caso, se o agravante não impugnar a decisão monocrática com novos argumentos, seu recurso será inadmitido, por violação do art. 1.021, § 1º, do CPC, o que torna impossível ao órgão julgador se valer da fundamentação per relationem.

Quando o mérito do recurso ou o do pedido é julgado monocraticamente, as coisas se complicam, pois ele não pode alegar fato novo (STJ, 1ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 2.098.362/PR, rel. Min. Sérgio Kukina, DJEN 26/09/2025) e tampouco fazer pedido não formulado anteriormente (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2.745.707/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJEN 04/09/2025). Assim, novidades fáticas ou de pretensão recursal não são admitidas.

O STJ entende ser “incabível a análise de matéria não alegada anteriormente”, sendo a utilização do termo matéria pouco esclarecedora (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no REsp 2.129.882/RS, rel. Min. Humberto Martins, DJEN 25/08/2025). Pode servir para novo fato, nova tese ou, simplesmente, nova argumentação.

Também não se admite alegação de tese nova no agravo interno (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 2.210.776/SC, rel. Min. Sérgio Kukina, DJEN 28/08/2025). Com boa vontade, o entendimento pode ser interpretado como um impeditivo à criação de nova causa de pedir, em razão de alguma suposta estabilização objetiva da pretensão recursal. Tal entendimento deve ser criticado, diante da natureza recursal do agravo interno.

Partindo-se da premissa de haver alguma espécie de estabilização objetiva da pretensão recursal, pode-se concluir que, para afastar a fundamentação por relação do caso concreto, seria admitida a alegação de um novo argumento, desde que relacionado à causa de pedir já alegada.

Ocorre, contudo, e aqui acabam as esperanças, que o STJ entende que, no agravo interno, a elaboração de argumentos não presentes no recurso ou pedido julgado monocraticamente causa inovação recursal (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2.849.870/TO, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJEN 01/10/2025).

Sim, o mesmo termo utilizado pelo precedente vinculante que fixou o tema 1.036 como requisito necessário para afastar o “recorta e cola” oficializado da decisão monocrática, que elegantemente chamamos de fundamentação por relação é, ao mesmo tempo, vedado pela jurisprudência da corte.

Como, então, inovar no agravo interno sem criar inovação recursal? Desejo boa sorte aos advogados que ainda esperam escapar da fundamentação per relationem no julgamento de seu agravo interno.

Conteúdo primeiramente publicado pela revista VALOR: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/quando-cabem-honorarios-advocaticios-na-impugnacao-ao-cumprimento-de-sentenca

 

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Última atualização: Abril/2021

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O NDF adota medidas técnicas e organizacionais para cumprir as suas obrigações em relação aos seus direitos enquanto titular dos dados pessoais. Nesse sentido, o NDF se compromete a viabilizar da melhor forma possível os seus direitos tais quais previstos em lei, quais sejam:

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Acesso: direito de solicitar o acesso aos dados pessoais tratados pelo NDF;

Correção: direito de solicitar a alteração dos dados pessoais tratados pelo NDF sempre que estiverem incompletos, inexatos ou desatualizados;

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O NDF poderá entrar em contato com você para comunicar sobre informações relevantes em relação aos serviços contratados. Nesses casos específicos, não será possível realizar o cancelamento de cadastro.

Em relação à solicitação de eliminação dos seus dados pessoais, o NDF cumprirá pedidos de exclusão de dados pessoais mediante sua solicitação ou diante de obrigações legais ou regulatórias. Nesse caso, esses dados serão excluídos definitivamente.

É importante ressaltar, contudo, que, apesar do titular ter a possibilidade de exercer seus direitos, conforme acima exposto, não existem direitos absolutos. Os dados pessoais poderão ser tratados sem a autorização do titular nos casos, por exemplo, que forem necessários para a execução de um contrato ou para o cumprimento de uma obrigação legal. Por se tratar de um escritório de advocacia sujeito a obrigações legais e éticas de sigilo, é possível que determinadas informações sejam omitidas de respostas a pedidos de acesso aos dados pessoais dos titulares, conforme seja necessário para cumprirmos com tais obrigações.

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Caso você tenha interesse em exercer algum dos direitos elencados acima, você deve entrar em contato com o Encarregado (DPO) do NDF por meio do e-mail encarregado@ndf.adv.br.

ATUALIZAÇÃO DA POLÍTICA DE PRIVACIDADE

A versão deste Aviso de Privacidade em vigor será sempre a mais recente. Para identificar a data da versão em vigor, você deve verificar a seção “Última modificação”, no topo deste documento.

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